Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 720 de 29 de Março de 2016
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2 º do art. 155 da Constituição .
§ 1º
O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.