Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 71 de 3 de Outubro 2002
Rejeitada Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É assegurada autonomia administrativa e financeira à Secretaria da Receita Federal, órgão da administração direta, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º
Serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão, inclusive a receita própria, devendo permanecer no referido fundo eventual superávit financeiro.
§ 2º
O Órgão Autônomo de que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º
Integrarão o quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal os cargos:
I
da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II
de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que estejam em exercício na Secretaria da Receita Federal em 30 de setembro de 2002.
§ 4º
Lei específica disporá sobre a criação de carreira de apoio técnico-administrativo da Secretaria da Receita Federal, que incorporará, mediante opção, os servidores de que trata o inciso II do § 3º.
§ 5º
A partir de 1º de outubro de 2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002 , nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de investiduras nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
§ 6º
No interesse do serviço, poderão ser mantidos em exercício na Secretaria da Receita Federal os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 de setembro de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão, inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas da Carreira Auditoria da Receita Federal.