Artigo 3º da Medida Provisória nº 701 de 8 de dezembro de 2015
Exposição da motivos Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei n º 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 º (...) (...) § 5º A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida. § 6 º Para fins do § 5 º , a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado." (NR)