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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea a da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

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Art. 6º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º

Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:

I

áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; e

II

áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 .

§ 2º

Para os fins do § 1º, considera-se área urbana consolidada aquela:

I

incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II

com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III

organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV

de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V

com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a

drenagem de águas pluviais;

b

esgotamento sanitário;

c

abastecimento de água potável;

d

distribuição de energia elétrica; e

e

limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º

A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º

Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput .

Art. 6º, §2º, V, a da Medida Provisória 691 /2015