Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso V da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º
Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:
I
áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; e
II
áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 .
§ 2º
Para os fins do § 1º, considera-se área urbana consolidada aquela:
I
incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II
com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III
organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV
de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V
com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a
drenagem de águas pluviais;
b
esgotamento sanitário;
c
abastecimento de água potável;
d
distribuição de energia elétrica; e
e
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º
A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º
Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput .