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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências

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Art. 8º

Poderá também ser concedida utilização compulsória para o uso de informações pelas autoridades competentes pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7º, nos casos de:

I

interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;

II

violação do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º

Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inciso I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7º.

§ 2º

Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inciso II.

Art. 8º, I da Medida Provisória 69 de 26 de Setembro 2002