Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 677 de 22 de Junho de 2015
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.
§ 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.
§ 3º
O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 5º
As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.
§ 6º
A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.