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Artigo 4º da Medida Provisória nº 677 de 22 de Junho de 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 4º

O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º

Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º

O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º

O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º

As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º

A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 4º da Medida Provisória 677 /2015