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Artigo 1º da Medida Provisória nº 670 de 10 de Março de 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 1º

A Lei n º 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) (...) VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
(...)" (NR)
Art. 1º da Medida Provisória 670 de 10 de Março de 2015