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Medida Provisória nº 670 de 10 de Março de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 2015; 194


Art. 1º

A Lei n º 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) (...) VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
(...)" (NR)

Art. 2º

A Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6 º (...) (...) XV - (...) (...) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (...)" (NR) "Art. 12-A Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (...) " (NR) "Art. 12-B Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (NR)

Art. 3º

A Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) (...) III - (...) (...) h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (...) VI - (...) (...) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (...)" (NR) "Art. 8 º (...) (...)

II

(...)

b

(...) 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c

(...) 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (...)" (NR) "Art. 10 (...) VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX

R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015. (...)" (NR)

Art. 4º

Fica revogado o art. 12 da Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2015