Artigo 6º da Medida Provisória nº 67 de 4 de Setembro 2002
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.