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Artigo 2º da Medida Provisória nº 67 de 4 de Setembro 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

Art. 2º da Medida Provisória 67 de 4 de Setembro 2002