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Artigo 8º, Inciso VII, Alínea a da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 8º

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º ao 7 º:

I

as cooperativas;

II

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

III

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

IV

as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

V

as pessoas jurídicas imunes a impostos;

VI

os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;

VII

as receitas decorrentes das operações:

a

referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;

b

sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 8º, VII, a da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002