Artigo 8º, Inciso VII da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º ao 7 º:
I
as cooperativas;
II
as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
III
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
IV
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
V
as pessoas jurídicas imunes a impostos;
VI
os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;
VII
as receitas decorrentes das operações:
a
referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b
sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.