JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações. Vigência

§ 1º

Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

§ 2º

Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º serão computados como:

I

despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II

custo da operação, nos demais casos.

§ 3º

O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 7º somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.

Art. 9º, §2°, II da Medida Provisória 651 /2014