Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência
Parágrafo único
O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I
integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a
aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b
aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou
II
parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de que trata o caput do art. 6º , nos demais casos.