Artigo 51, Inciso II da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Ficam revogados:
I
os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 ; e
II
o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .