Artigo 50, Inciso I da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I
os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22; e
II
os arts. 1º a 15 e arts. 30 a 32, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.