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Artigo 50, Inciso I da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 50

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I

os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22; e

II

os arts. 1º a 15 e arts. 30 a 32, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 50, I da Medida Provisória 651 /2014