JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 47 da Medida Provisória 651 /2014