Artigo 31, Inciso XIII da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência "Art. 8º (...)
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as receitas decorrentes da alienação de participações societárias." (NR)