JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: Vigência

I

revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II

no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I

acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II

a titulo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 22; e

III

até o décimo dia subsequente:

a

ao da revenda no mercado interno; ou

b

ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.

Art. 25, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 651 /2014