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Artigo 24 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 24

O crédito referido no art. 22 somente poderá ser: Vigência

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica.

Art. 24 da Medida Provisória 651 /2014