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Artigo 20 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 20

A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) §1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º , 1º -A, 1º -B, 1º -C e 2º do art. 1º , emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020. (...)" (NR)

Art. 20 da Medida Provisória 651 /2014