Artigo 18, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º
Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I
possuir, no mínimo, sessenta e sete por cento de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II
ter prazo mínimo de resgate de cento e oitenta dias; e
III
ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
§ 2º
Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de dez por cento das cotas emitidas.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º , considera-se pessoa ligada ao cotista:
I
a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II
a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º
Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, salvo, cumulativamente, no caso de:
I
a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira;
II
a situação de que trata o inciso I deste parágrafo for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III
não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º
A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria de Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.