Artigo 17, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
I
por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II
em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações até a data de publicação desta Medida Provisória com observância das condições aqui estabelecidas;
III
no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou
IV
por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º
A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º
Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004 .
§ 4º
O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º
Em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput na data da publicação desta Medida Provisória, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º
As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos trinta pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º
As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Medida Provisória, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à:
I
data de publicação desta Medida Provisória; e
II
31 de dezembro de 2023.