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Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 15

São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: Vigência

I

a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 6º ; e

II

a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 11.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso II do caput :

I

o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e

II

será aplicada sobre o rendimento:

a

uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; ou

b

a alíquota de quinze por cento, no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 15, II da Medida Provisória 651 /2014