Artigo 13, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência
I
entidade imune;
II
fundo ou clube de investimento; ou
III
no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :
a
entidade de previdência complementar;
b
sociedade seguradora; ou
c
Fapi.
§ 1º
O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.
§ 2º
O emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e a alíquota de quinze por cento sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.