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Artigo 12 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 12

O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência

Parágrafo único

O valor do reembolso de que trata este artigo será parcial, deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador, sendo aplicadas sobre os rendimentos as alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004 .

Art. 12 da Medida Provisória 651 /2014