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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 10 aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. Vigência

§ 1º

No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:

I

ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II

rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º

Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º , poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

§ 3º

Os valores de que tratam os arts. 6º e 12 serão computados como:

I

despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II

custo da operação, nos demais casos.

§ 4º

O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 12 somente será admitido quando o rendimento atribuído ao título ou valor mobiliário não for recebido pelo tomador.

Art. 11, §1° da Medida Provisória 651 /2014