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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 635 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .

Parágrafo único

Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 635 /2013