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Artigo 2º da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de: I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput : a) vencimento básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput : a) vencimento básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 632 /2013