Artigo 1º da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: I - vencimento básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR." (NR) "Art. 15-B A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I
vencimento básico; e
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR." (NR) "Art. 15-C A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)