Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado mediante reajustamento:
I
no mês de julho de 1989, pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benefícios de maio;
II
a partir de outubro de 1989, de três em três meses, pela variação percentual trimestral do IPC, aplicada sobre o valor dos benefícios vigente no primeiro mês do trimestre anterior.