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Artigo 14 da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 14

Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado mediante reajustamento:

I

no mês de julho de 1989, pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benefícios de maio;

II

a partir de outubro de 1989, de três em três meses, pela variação percentual trimestral do IPC, aplicada sobre o valor dos benefícios vigente no primeiro mês do trimestre anterior.