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Artigo 2º da Medida Provisória nº 617 de 31 de Maio de 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.


Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.