Medida Provisória nº 617 de 31 de Maio de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 2013; 192º


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

Parágrafo único

O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2013 - edição extra