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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 601 de 28 de dezembro de 2012

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº

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Art. 1º

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) "Art. 7º (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Vigência) (...)" (NR) " Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Vigência)

§ 1º

(...)

II

(...) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (...)

§ 3º

(...) XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Vigência) XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Vigência) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (...) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) (Vigência) "Art. 9º (...) II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:

a

de exportações; e

b

decorrente de transporte internacional de carga; (...)" (NR)

Art. 1º, §1°, II da Medida Provisória 601 /2012