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Artigo 11, Inciso IV da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem recursos do FDR: ( Produção de efeito )

I

dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias;

II

eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III

saldos não utilizados na execução dos programas, projetos e atividades;

IV

eventual parcela excedente dos recursos oriundos de juros dos financiamentos concedidos pelo agente operador; e

V

outros recursos previstos em lei.

Art. 11, IV da Medida Provisória 599 /2012