Artigo 11 da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem recursos do FDR: ( Produção de efeito )
I
dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias;
II
eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III
saldos não utilizados na execução dos programas, projetos e atividades;
IV
eventual parcela excedente dos recursos oriundos de juros dos financiamentos concedidos pelo agente operador; e
V
outros recursos previstos em lei.