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Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º


Art. 1º

A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. § 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo. § 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. § 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo. § 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º , o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. § 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.


da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edição extra

Anexo

ANEXO

( Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

DE 0,00 A 6.000,00

0,0%

-

DE 6.000,01 A 9.000,00

7,5%

450,00

DE 9.000,01 A 12.000,00

15,0%

1.125,00

DE 12.000,01 A 15.000,00

22,5%

2.025,00

ACIMA DE 15.000,00

27,5%

2.775,00