Artigo 24, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I
que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II
de embarcações empregadas:
a
em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
b
no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c
na navegação interior e auxiliar;
d
no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e
no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III
relativas à movimentação de:
a
cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b
materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c
peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV
relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único
Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.