JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso III da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

I

que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;

II

de embarcações empregadas:

a

em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

b

no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

c

na navegação interior e auxiliar;

d

no transporte de mercadorias líquidas a granel; e

e

no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;

III

relativas à movimentação de:

a

cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;

b

materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e

c

peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e

IV

relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.

Parágrafo único

Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.

Art. 24, III da Medida Provisória 595 /2012