Artigo 23, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
§ 1º
O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2º
A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.