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Artigo 23 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 23

As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.

§ 1º

O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

§ 2º

A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.

Art. 23 da Medida Provisória 595 /2012