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Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Art. 26

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.