Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.