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Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Art. 10

Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I

impostos:

a

IRPJ;

b

IRRF;

c

IOF; e

d

IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II

contribuições sociais:

a

CSLL;

b

Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;

c

COFINS e COFINS-Importação;

d

contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e

e

contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

III

contribuições de intervenção no domínio econômico:

a

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e

b

CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

§ 1º

As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I

no que se refere à alínea "a" do inciso I do caput e à alínea "a" do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;

II

no que se refere à alínea "b" do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e

III

no que se refere à alínea "c" do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.

§ 2º

A isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.

§ 3º

Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.

§ 4º

O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 5º

O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:

I

a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e

II

a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 6º

A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.