Artigo 10º da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I
impostos:
a
IRPJ;
b
IRRF;
c
IOF; e
d
IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II
contribuições sociais:
a
CSLL;
b
Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c
COFINS e COFINS-Importação;
d
contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III
contribuições de intervenção no domínio econômico:
a
Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e
b
CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 1º
As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I
no que se refere à alínea "a" do inciso I do caput e à alínea "a" do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II
no que se refere à alínea "b" do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III
no que se refere à alínea "c" do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º
A isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3º
Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º
O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º
O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I
a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
II
a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º
A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.