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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I

receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e

II

submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL.