Artigo 6º da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I
receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e
II
submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL.