Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:
I
a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.