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Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 14

Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:

I

a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

II

a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.